Artigo 6,2 Acordo de Paris

Artigo 6.2 e os ITMOs: Tanto o artigo 6.2 quanto o 6.4 apresentam oportunidades interessantes para o Brasil, inclusive para o setor privado, e embora ambos estejam correlacionados, neste momento vamos focar no artigo 6.2. Ele permite que os países troquem entre si os chamados “Resultados de Mitigação Internacionalmente Transferidos” (ITMOs). Isso significa que resultados de redução de emissões ou remoções de gases de efeito estufa da atmosfera ocorridos em um determinado país podem ser transferidos para outro, o qual poderá contabilizar tais resultados na performance da sua meta nacional. O artigo 6 ainda não está regulamentado, e, portanto, estão pendentes ainda de decisão vários aspectos importantes da arquitetura e funcionamento desses mercados, inclusive a própria definição do que são os ITMOs. De acordo com os textos de negociação durante a COP 25 em Madri, a definição mais aceita neste momento considera que esses resultados de mitigação são reduções de emissão ou remoções de gases de efeito estufa. Mas não está totalmente claro se são quaisquer reduções de emissão/remoções ou somente aquelas dentre as atividades previstas na NDC do país; e se é necessário que a redução de emissões seja medida em CO2, ou se é possível aceitar outras métricas como MWh de energia por exemplo; entre outros diversos pontos de dúvida pendentes. Se essa possibilidade de transferência de ITMOs se confirmar, teremos um grande mercado de “reduções de emissões/remoções”, que lembram um pouco a natureza das reduções de emissões/remoções que são certificadas no mercado voluntário de carbono, por exemplo.


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